
SERVIÇOS

Casamento
União Estável
União Homoafetiva
PACTO ANTENUPCIAL
O estatuto que regerá a relação patrimonial entre os futuros cônjuges e deles em relação a terceiros. Os nubentes (que estão por casar) têm plena liberdade de dispor, por conveniência, sobre administração e gestão de seus bens e assim podem fazê-lo por meio desse instrumento público. Existem quatro tipos de regimes de bens e há a liberdade para que os nubentes decidam sobre a conveniência de sua realização pela escolha daquele regime patrimonial que melhor atenda às necessidades do casal. O regime legal é o da comunhão parcial de bens (adotado sem necessidade da realização do pacto antenupcial ou pelo fato da omissão na escolha). Na hipótese de os nubentes pretenderem convencionar outro regime de bens que não o da comunhão parcial, a estipulação se dará através do pacto antenupcial (por escritura pública) e, como indica o nome, deve ser precedido de planejamento patrimonial antes das núpcias. O regime de bens poderá ser alterado, por requerimento do casal ao juiz, se o planejamento patrimonial, feito posteriormente ao casamento, demonstrar ser a solução adequada, sem prejuízo a terceiros.
CONTRATO DE CONVIVÊNCIA
O instrumento contratual que demarcará formalmente o início da união estável e homoafetiva e regerá a relação patrimonial entre companheiros e deles em relação a terceiros. É estipulado o regime de bens que passa a vigorar entre os conviventes e a resolução em relação a cada um dos bens já existentes.
DIREITOS HOMOAFETIVOS
Desde 2004 o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconhecia e orientava a que os serviços notariais aceitassem o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Em 2011 o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconheceu, ao interpretar o art. 1.723 do Código Civil conforme à Constituição, a existência da nova entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e que convivem afetivamente. Tal decisão é vinculante à jurisdição do país e tem eficácia contra toda forma de discriminação. Nesse sentido, a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, se regerá à semelhança e pelas mesmas regras aplicáveis às chamadas uniões estáveis entre homem e mulher. Em que pese não haver lei especial, estão abrangidos pelos direitos fundamentais (vida, dignidade, igualdade, saúde), civis (meação, alimentos, herança), previdenciários (pensão, pecúlio, benefícios, aposentadoria) institucionais e estatutários (licenças, abonos, gratificações, previdência).
DIVÓRCIO
A dissolução do casamento que encerra os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime de bens. Qualquer dos cônjuges e a qualquer tempo pode requerer. Atualmente descomplicado sob o ponto de vista formal, o divórcio pode ser realizado extrajudicialmente em determinadas situações e convém aos que, embora casados formalmente, já vivem situação de separação de fato.

Filiação
ADOÇÃO
Como o objetivo precípuo de alcançar a proteção, o bem-estar e o desenvolvimento integral de pessoa em desenvolvimento (criança e adolescente), a adoção é medida excepcional e definitiva de colocação de criança em família substituta. Resulta na constituição do estado de filiação que se estabelece entre o (s) adotante (s) e o (s) adotado (s) e a perda do poder familiar por parte dos genitores.
RECONHECIMENTO DA ORIGEM BIOLÓGICA
É direito intrínseco à personalidade que se alcance as informações necessárias ao pleno conhecimento da origem biológica, por meio de acesso e obtenção irrestritos a todos os registros e dados históricos anteriores e também por ocasião da constituição do existente vínculo de filiação.
FILIAÇÃO SÓCIOAFETIVA
É o vínculo de filiação não biológico. Existem situações nas quais se verifica o estabelecimento da chamada posse de estado de filho, oriundo de vínculo exclusivamente afetivo (não biológico) construído ao longo de anos entre pessoas que se reconhecem como pai e filho. Nesses casos especiais há a possibilidade de que seja reconhecida judicialmente a filiação.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Casos de ausência do nome do pai no registro de nascimento, deve se buscar o genitor e a constituição do vínculo de filiação biológico. O reconhecimento da filiação biológica é um direito personalíssimo (não admite interposta pessoa, substituição, ou alguém que pede por outra pessoa), indisponível (impossibilidade de desistência após o ingresso da ação judicial) e imprescritível (pode ser requerido por toda uma vida), podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição.
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
Nos casos em que o vínculo de filiação que consta no registro de nascimento não condiz com a verdade biológica, ele pode ser desconstituído. Qualquer interessado pode lançar mão da medida (filho, pai, mãe, irmão, avós).
GUARDA
Em sentido amplo significa deter a proteção, observância e vigilância da criança. É o dever atribuído aos pais, a um dos cônjuges ou até mesmo a terceiro (parente ou instituição) de conviver, de modo a permitir as efetivas companhia, proteção e orientação da criança, para que ela possa se desenvolver adequadamente, tendo residência e domicílio. É custódia. A guarda é um dos elementos que emanam do poder familiar, mas que dele se distingue. É objeto de debate quando da ruptura do relacionamento dos pais ou naquelas situações de abandono ou orfandade da criança. Nestas situações, a guarda é medida jurisdicional provisória para colocação da criança em família substituta; naquela outra, é consequência dos deveres do casamento ou união estável: o sustento, a guarda e a educação dos filhos, que não cessam com a ruptura do relacionamento. A guarda será estabelecida conforme o melhor interesse da criança e pode ter a forma unilateral ou compartilhada. Há possibilidade de requerer ao guardião a prestação de contas sobre o exercício da guarda.
VISITAÇÃO
Direito da criança de receber, a partir de uma avaliação criteriosa do que é melhor para seu desenvolvimento integral e proteção, as visitas do cônjuge ou do(a) companheiro(a) não guardião(ã) ou de parentes que por ela dedicam cuidado e carinho (avós, tios, irmãos), para que a tenham em sua companhia em determinadas ocasiões e que possam continuar nutrindo o afeto mútuo.
ALIMENTOS (direito assistencial)
Obrigação imposta por lei a parentes, cônjuges e companheiros que podem pedir entre si, e a partir de avaliação criteriosa sobre a necessidade de quem está a pedir e a possibilidade daquele a quem se pede, um auxílio material para manter a própria existência de modo compatível com sua condição social, inclusive prover a educação. A lei prevê essa obrigação a ser prestada a mulher gestante para proteção integral ao nascituro, são os chamados alimentos gravídicos. Há possibilidade de revisar o valor dos alimentos ou cancelá-lo, bem como, por outro lado, exigir-lhe o imediato cumprimento.
ALIENAÇÃO PARENTAL
Richard Gardner, psiquiatra norte americano que em 1985 detectou o problema em pesquisas e definiu a enfermidade Síndrome de Alienação Parental (SAP): “É um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças, sua manifestação preliminar é a campanha demeritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”. Sendo crime tipificado em lei, essa prática deve ser coibida através de medidas jurídicas. É praticada pelo cônjuge ou companheiro (a) que detém a guarda da criança e consiste em implantar nela falsas considerações, memórias ou acusações em relação a pessoa do genitor não guardião, que está afastado do convívio efetivo.
IDOSO
À pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, além de gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, é assegurada a absoluta prioridade no seu exercício e que lhe garantam, diante das condições peculiares, o prosseguimento da vida no estágio em que se encontram, com dignidade, saúde, liberdade, assistência, educação, cultura, esporte, lazer, habitação, transporte, podendo ser protegida em face de abusos praticados pela própria família.
TUTELA E CURATELA
Os filhos menores serão colocados sob a tutela de algum dos parentes nos casos de falecimento de ambos os pais (ou declarada judicialmente a ausência deles) ou da perda do poder familiar na forma da lei. Os maiores que não tiverem condições de expressar sua vontade, os alcoolistas e viciados em tóxicos, e os pródigos (essa limitada) serão colocados sob a curatela de algum dos parentes - preferência a cônjuge ou companheiro (a). O tutor ou curador serão os representantes para os atos da vida civil.
ALTERAÇÃO E/OU RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
No cartório do registro civil das pessoas naturais serão registrados nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentença declaratória de ausência, sentença de adoção. Há possibilidade de que seja alterado e/ou retificado o registro na forma da lei especial.

Sucessão

Mediação
ENCAMINHAMENTO A MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ACOMPANHAMENTO
Como forma de se buscar soluções frente às diferenças/rupturas surgidas das relações afetivas familiares com respeito à autonomia da vontade para a tomada das decisões informadas e adequadas, a mediação familiar extrajudicial, a partir da confiança e aceitação por parte dos interessados, é procedimento com caráter de confidencialidade em que há a participação de terceira pessoa (mediador) que, por meio de metodologia específica aplicada, visa a facilitar a comunicação entre as partes no sentido de descobrirem convergências. A lei permite e o estado incentiva a que as pessoas busquem essa via extrajudicial para resolução de seus conflitos, que receberá homologação judicial. O advogado pode ser mediador. Os benefícios da mediação extrajudicial estão presentes na integridade da autonomia para escolha da decisão adequada ao caso (ao contrário da sentença judicial que é imposta), na economia de tempo em relação ao do processo judicial, na substantiva redução de gastos, na flexibilidade de horários das sessões, no ambiente privado, no atendimento personalizado, dentre outros.
ACOMPANHAMENTO EM MEDIAÇÃO JUDICIAL
A lei estabelece que, antes de haver a coleta de provas e julgamento de uma causa na justiça, haja o procedimento pré-processual da mediação. Isto se dá fortemente a partir de 2015, como política judiciária atinente a desafogar a justiça. Essa mediação é chamada de judicial, uma vez que o juiz competente para processar e julgar a causa de família, antes de fazê-lo, deve encaminhar as partes ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania designado (CEJUSC), que realizará o procedimento da mediação por meio de servidor público treinado e capacitado. Durante esse período da mediação, o processo judicial ficará suspenso. O escritório oferece acompanhamento a essas sessões de mediação judicial, onde a presença do advogado de família no acompanhamento do cliente, embora ainda não sendo obrigatória, é sempre bem-vinda para proteção e segurança jurídicas.
Procedimento que se destina a partilhar os bens, créditos e dívidas de falecido entre os herdeiros. Os bens e créditos do falecido é que respondem pelas dívidas, não os bens dos herdeiros. Pela ordem de vocação hereditária são chamados à sucessão primeiramente os descendentes, que podem concorrer à herança com o cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, detentor do direito de continuar residindo no lar conjugal.